Instrução Normativa ANVISA 426/2026 sobre o Banco de Dados de UDI
A Instrução Normativa ANVISA 426/2026 define como os dados de UDI devem ser transmitidos e gerenciados no banco de dados SIUD do Brasil sob a RDC 591/2021. Estabelece regras de transmissão iniciais, prazos para correção, autorização de terceiros e procedimentos de descontinuação. A Instrução Normativa 426/2026 entra em vigor em 1º de março de 2026.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 426, de 13 de fevereiro de 2026, estabelecendo os requisitos para a transmissão e gestão do banco de dados da Identificação Única de Dispositivos Médicos (UDI), em conformidade com a RDC nº 591/2021.
O regulamento foi publicado no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2026 (Edição 32, Seção 1, Página 209) e entra em vigor em 1º de março de 2026.
A Instrução operacionaliza o Sistema UDI do Brasil ao definir como os dados devem ser transmitidos, corrigidos, mantidos e governados no banco de dados nacional.
Escopo e Base Legal
A Instrução Normativa nº 426/2026 foi adotada pela Diretoria Colegiada da ANVISA com base na:
Lei nº 9.782/1999
Regimento Interno aprovado pela RDC nº 585/2021
Artigo 15, §3º da RDC nº 591/2021
Aplica-se a todos os dispositivos médicos sujeitos à RDC 591/2021 ou a qualquer regulamento que venha a substituí-la.
Principais Disposições da Instrução Normativa 426/2026
1. Criação e Governança do SIUD
O regulamento define formalmente o Sistema de Identificação Única de Dispositivos (SIUD) como o banco de dados eletrônico de UDI do Brasil.
As principais definições incluem:
Dados de UDI: conjunto de dados que caracteriza um modelo de dispositivo médico vinculado ao seu UDI-DI
Regularização sanitária: autorização da ANVISA (registro ou notificação)
Disponibilização no mercado brasileiro: comercialização pelo detentor do registro
2. Requisitos para Transmissão Inicial de Dados de UDI
Antes de um dispositivo médico ser disponibilizado no Brasil:
Os dados de UDI devem ser transmitidos ao SIUD
Os dados devem corresponder às informações do produto aprovadas pela ANVISA
Apenas o componente UDI-DI deve ser enviado
No entanto, as empresas devem manter o componente UDI-PI em seu Sistema de Gestão da Qualidade, em conformidade com a RDC nº 665/2022, para garantir a rastreabilidade total.
Cada conjunto de dados de UDI deve corresponder a um único UDI-DI por modelo de dispositivo.
3. Métodos de Transmissão
Os dados de UDI podem ser transmitidos:
Individualmente via formulário eletrônico (interface manual), ou
Em lote, via upload de arquivo estruturado ou comunicação máquina a máquina
As empresas que optarem pela transmissão em lote devem implementar as soluções técnicas adequadas, de acordo com o guia de implementação da ANVISA.
Apenas o detentor do registro — ou um terceiro autorizado — pode transmitir os dados de UDI.
4. Publicação e Correções
Os dados de UDI tornam-se publicamente disponíveis no portal da ANVISA na data de publicação informada.
As correções são permitidas no prazo de 60 dias corridos após a publicação.
Após o período de carência, apenas alterações que não exijam um novo UDI-DI são permitidas.
Se uma alteração exigir a emissão de um novo UDI-DI, a substituição deve ocorrer no prazo de 30 dias corridos a partir da publicação da alteração no Diário Oficial.
A data de publicação não pode ser modificada após ser alcançada.
5. Transferências de Titularidade e Descontinuação
Em casos de transferência de titularidade de regularização sanitária:
Os procedimentos formais nos termos da RDC nº 903/2024 devem ser concluídos primeiro.
A empresa sucessora deve transmitir os dados de UDI-DI no prazo de 30 dias após a publicação do ato de transferência.
Para descontinuação ou cancelamento:
O detentor do registro deve inativar o UDI-DI no SIUD em até 30 dias se:
O produto for retirado do mercado brasileiro
A autorização expirar
O registro for cancelado
O não cumprimento constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437/1977.
6. Autorização de Usuário Terceiro
Os detentores de registro podem autorizar usuários terceiros no SIUD a transmitir dados de UDI.
No entanto:
A responsabilidade permanece com o detentor do registro
O detentor deve definir o escopo dos produtos autorizados
Prazos para Transmissão Obrigatória
De acordo com o Artigo 11, os prazos de transmissão obrigatória de UDI seguem o cronograma de classes de risco estabelecido no Artigo 15 da RDC nº 591/2021.
Até que o prazo obrigatório aplicável seja atingido, as empresas podem enviar os dados de UDI voluntariamente.
Adicionalmente:
Dispositivos já comercializados e em uso podem ser registrados voluntariamente a qualquer momento.
A ANVISA pode suspender temporariamente a transmissão para tipos específicos de dispositivos para preservar a funcionalidade do sistema SIUD.
Por que esta Atualização é Importante
A Instrução Normativa nº 426/2026 transforma a estrutura de UDI do Brasil de uma obrigação legal em um sistema operacional de conformidade digital.
Ao formalizar as regras de transmissão, cronogramas de correção, procedimentos de governança e mecanismos de fiscalização, a ANVISA fortalece:
A rastreabilidade dos dispositivos
A vigilância pós-mercado
O gerenciamento de recolhimentos
A transparência regulatória
As empresas de dispositivos médicos que operam no Brasil devem agora garantir não apenas a conformidade da rotulagem de UDI, mas também a governança contínua do banco de dados no SIUD.
Referências Externas
Para consultar o texto regulatório completo, acesse:
Referências Internas
Saiba mais sobre:
Vamos conversar,
Onde quer que você esteja.
Quer esteja procurando mais informações ou pronto para ser nosso parceiro, estamos aqui para orientá-lo em todas as etapas do processo regulatório.
Fale conosco